Audiência pública para discutir o novo código tributário de Amajari foi adiada para os dias 24, 25 e 26.

“Com a implantação do novo código tributário, Amajari ficará adequada à realidade sanando as finanças do município e fazendo justiça social na cobrança de impostos” explicou Moacir Mota.

A prefeitura municipal de Amajari, em parceria com a Câmara Municipal de Amajari, promove audiência pública para discutir a implantação do projeto de Lei complementar, que dispõe sobre o código tributário e as normas gerais de direito tributário aplicáveis ao município de Amajari e da outras providências.
Com o código ultrapassado e fora da realidade, o sistema tributário de Amajari nunca passou por reformas profundas. A proposta do Executivo é provocar a sociedade para esta discussão.
De acordo com o prefeito municipal de Amajari, Moacir Mota (PR), “O objetivo é o de adequar a Legislação Municipal às disposições da Constituição Federal, do Código Tributário Nacional e da Legislação Estadual pertinente” lembrou Mota, continuou “O fato é que a atual legislação é muito antiga. De lá pra cá, muita coisa avançou na área tributária e o município precisa acompanhar esta evolução” explicou.


O tributarista e palestrante Abrão Matos “Com o novo código, pretendemos agrupar as diversas Leis existentes que regem o sistema tributário em uma única lei, bem como adequar o sistema tributário à realidade econômica vivenciada pelo município de Amajari”, destaca Abrão. Outro mecanismo de controle social de fundamental importância é a criação do Conselho Municipal de Planejamento e Orçamento.
Audiência pública
A audiência pública acontece nos dias 24,25 e 26 de julho, no plenário da Câmara Municipal de Amajari, todos os segmentos da sociedade civil, estudantes, universitários e a sociedade estão convidados para participar das às adequações no código tributário que abrange a realidade tributária do município de Amajari.
MENSAGEM AO PROJETO DE LEICOMPLEMENTAR (CÓDIGO TRIBUTÁRIO)
Sob os auspícios dos princípios que norteiam a administração pública, a busca pela integração e modernização da Administração Fiscal/Tributária, para todos os municípios brasileiros, cabendo a estes a competência de instituir e administrar os seus tributos é que o Município de Amajari, dotado de autonomia
política, administrativa e financeira, de acordo com o art. 156, da Constituição da República Federativa do Brasil, sobre o sistema tributário municipal, as normas gerais de direito tributário aplicáveis ao Município, da legislação sobre assuntos de interesse local, em observância ao inciso II do art. 30 da Constituição, o Município carece estabelecer critérios para expandir a base tributária, prevenir evasão fiscal, interpor os recursos despendidos para cobrança justa de impostos e atender outros serviços prestados à comunidade, norteando a eficiência, e, sobretudo, com sede de desenvolver um trabalho amistoso e proveitoso para toda comunidade, a Prefeitura Municipal de Amajari apresenta o PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR, QUE DISPOE SOBRE O CÓDIGO TRIBUTÁRIO E AS NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTARIO APLICÁVEIS AO MUNICÍPIO DE AMAJARI E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
PRINCIPAIS ITENS A SEREM DISCUTIDOS NA AUDIÊNCIA PÚBLICA
1. DO CALENDÁRIO TRIBUTÁRIO PARA 2014
2. DO CATRIM/2014, estabelece os prazos para pagamento dos tributos de lançamento direto ou de ofício, obedecendo aos seguintes prazos de vencimentos cujas parcelas serão iguais ou consecutivas.
3. – DOS PARCELAMENTOS DE DEBITOS
A Instrução Normativa disciplinará as formas, critérios, procedimentos.
4. – DA – UFM
A Unidade de Referência Fiscal do Município.
5. – DA COMISSÃO PARA ELBORAÇÃO DOS CALCULOS DE VALORES VENAIS Comissão especial constituída de representantes do Município e para elaborar atualização do valor venal dos imóveis para efeito de cálculo do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana.
6. DO ELENCO TRIBUTÁRIO
Constituem tributos de competência do Município
7.DA ZONA URBANA
8. – DA GERAÇÃO DO IPTU REGRAS GERAIS
O imposto será calculado mediante a aplicação, sobre o valor venal do imóvel, das seguintes alíquotas.
9. – DA PLANTA GENÉRICA DE VALORES
Constitui instrumento para apuração da base de cálculo do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana, a planta genérica de valores contendo:
10. – DA ISENÇÃO DE IPTU
Fica isento do imposto o sujeito passivo que, comprovadamente, atenda a uma das seguintes condições:
11. – DO ITBI
O imposto será calculado aplicando-se sobre o valor estabelecido como base de cálculo, a alíquota de ( )nas transmissões de seus imóveis ou direitos a eles relativos.
12. – DO FATO GERADOR, ISSQN.
O Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN tem como fato gerador a prestação de serviços definidos pela Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003.
13.- DA BASE DE CÁLCULO E DA ALÍQUOTA
A base de cálculo do imposto é o preço do serviço.
14. – DA DECLARAÇÃO MENSAO DE SERVIÇOS-DMS
A Declaração Mensal de Serviços, denominada “DMS”, deverá ser apresentada mensalmente ao Órgão Tributário, na forma estabelecida em Regulamento.
15.- DA INSTITUIÇÃO DA NOTA FISCAL ELETRONICA
Fica instituída a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e que deverá ser emitida por ocasião da prestação de serviço.
16.- DA COLETA DE LIXO
É instituída a Taxa de Coleta de Lixo – TCL,
17.- DA ILUMINAÇÃO PUBLICA
A Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública
18. – DO CÁLCULO E DO LANÇAMENTO – TCL
A Taxa de Coleta de Lixo corresponde ao valor estipulado em UFM, adotada pelo Município.
19.- DA TAXA DE ATUALIZAÇÃO CADASTRAL
Fica instituída a Taxa de Atualização Cadastral – TAC,
20.- Da isenção da TAC
Ficam isentos da Taxa de Atualização Cadastral os casos relacionados
21. – O Contencioso Administrativo Tributário – CAT compõe-se de duas instâncias.
22. – DAS PENALIDADES ISSQN
Serão punidos com multa equivalente a:
23.- DAS PENALIDADES DMS
O sujeito passivo obrigado ou que tiver relação com a Declaração Mensal de Serviços – DMS.
24.- DAS TABELAS DAS ALIQUOTAS E FATORES UFM.


Ascom/Prefeitura municipal de Amajari/foto: Isaias Amaral

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